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Nos hospitais públicos e demais equipamentos de saúde onde houver atuação do Serviço Social, qual é sua atuação quanto à orientação dos segurados sobre benefícios por incapacidade?
Lei nº 8.213/1991 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências
Nos hospitais públicos e demais equipamentos de saúde onde houver atuação do Serviço Social, qual é sua atuação quanto à orientação dos segurados sobre benefícios por incapacidade?
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Resposta
Nesses hospitais e unidades de saúde, o Serviço Social deve atuar na orientação dos segurados sobre seus direitos relativos aos benefícios por incapacidade, observando o que for estabelecido em ato do Poder Executivo.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 88. - Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
§ 1º Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.
§ 2º Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos.
§ 3º O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe.
§ 4º O Serviço Social, considerando a universalização da Previdência Social, prestará assessoramento técnico aos Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho.
§ 5º Nos hospitais públicos e demais equipamentos de saúde em que houver atuação do Serviço Social, este atuará também na orientação dos segurados quanto aos seus direitos relacionados aos benefícios por incapacidade, nos termos de ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 15.288, de 2025)
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