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A Lei nº 8.213/1991 admite que o exercício de atividade rural seja descontínuo para fins de comprovação da aposentadoria por idade?
Lei nº 8.213/1991 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências
A Lei nº 8.213/1991 admite que o exercício de atividade rural seja descontínuo para fins de comprovação da aposentadoria por idade?
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Resposta
Sim. Admite-se a comprovação da atividade rural mesmo que descontínua.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 143. - O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
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