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Que critério deve ser observado ao adaptar obrigações tributárias aos diferentes setores da atividade econômica?
Leis Complementares Federais Tributárias
Que critério deve ser observado ao adaptar obrigações tributárias aos diferentes setores da atividade econômica?
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Resposta
As obrigações tributárias devem ser adaptadas às características e particularidades de cada setor da atividade econômica.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 3º. - A administração tributária deve:
I - respeitar a segurança jurídica e a boa-fé ao aplicar a legislação tributária;
II - reduzir a litigiosidade;
III - observar as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos contribuintes;
IV - facilitar e auxiliar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo;
V - adequar meios e fins que imponham menor onerosidade aos contribuintes;
VI - reprimir a evasão, a fraude e a inadimplência fiscais;
VII - presumir a boa-fé do contribuinte nos âmbitos judicial e extrajudicial, sem prejuízo da realização das diligências e auditorias;
VIII - indicar os pressupostos de fato e de direito que justifiquem seus atos;
IX - garantir a ampla defesa e o contraditório;
X - abster-se de cobrar despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XI - atuar segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, limitando-se a buscar as informações que sejam necessárias à sua atividade;
XII - impulsionar, de ofício, o processo administrativo tributário;
XIII - considerar o grau de cooperação do contribuinte e os fatores que influenciem a capacidade de cumprir regularmente suas obrigações na elaboração e na aplicação da legislação tributária;
XIV - adotar medidas de transparência e participação dos contribuintes na elaboração e no contínuo aprimoramento da legislação tributária;
XV - promover ações e campanhas de orientação dos contribuintes;
XVI - adaptar as obrigações tributárias aos setores da atividade econômica, de modo a considerar as respectivas características e particularidades;
XVII - informar ao contribuinte, de modo claro, preferencialmente de forma automática, a condição de inadimplência, de atraso de pagamento, de divergência ou de inconsistência, acompanhada da orientação necessária para a regularização, conforme programas de conformidade;
XVIII - identificar os contribuintes bons pagadores e cooperativos com a aplicação da legislação tributária;
XIX - disponibilizar canal de comunicação para registro e acompanhamento de manifestações dos contribuintes, especialmente sobre a adequação e a conformidade da sua atuação;
XX - possibilitar ao sujeito passivo autorregularizar o pagamento dos tributos e das obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração, nos termos dos programas de conformidade previstos nesta Lei Complementar ou em outras hipóteses previstas em leis específicas.
§ 1º Para o disposto no inciso II do caput deste artigo, a administração tributária utilizará, preferencialmente, formas alternativas de resolução de conflitos.
§ 2º Para o disposto no inciso IV do caput deste artigo, a administração tributária utilizará formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza e segurança.
§ 3º Na aplicação do disposto no inciso VI do caput deste artigo, a administração tributária deve adotar, preferencialmente, a utilização progressiva dos instrumentos à sua disposição para induzir à conformidade tributária.
§ 4º O disposto no inciso VIII do caput deste artigo deve ser observado, especialmente, nos atos que imponham deveres, ônus, sanções ou restrições ou que neguem direitos ao contribuinte.
§ 5º Na aplicação do disposto no inciso XVI do caput deste artigo, a administração tributária deve realizar revisões periódicas e observar o disposto no inciso XIV do caput deste artigo.
§ 6º Na aplicação do disposto no inciso XVII do caput deste artigo, quando possível, a administração tributária deve disponibilizar, nas declarações fiscais, ferramentas que facilitem o preenchimento das informações que estão sob sua disponibilidade e o compartilhamento das informações que colaborem com a conformidade do sujeito passivo.
§ 7º O disposto no inciso XVIII do caput deste artigo será realizado de modo claro, imediato e, preferencialmente, automático.
§ 8º A autoridade administrativa que, no exercício de suas funções relacionadas à supervisão ou à aplicação de obrigações previstas nesta Lei Complementar, agir com dolo, má-fé, abuso ou excesso ficará sujeita à responsabilidade civil, penal e administrativa cabível, na forma da lei.
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