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Que exigência temporal a Lei Complementar nº 225/2026 impõe quanto à duração dos processos administrativos tributários?

Leis Complementares Federais Tributárias

De acordo com o assunto Leis Complementares Federais Tributárias: Lei Complementar nº 225/2026 Institui o Código de Defesa do Contribuinte, responda:

Que exigência temporal a Lei Complementar nº 225/2026 impõe quanto à duração dos processos administrativos tributários?
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Resposta

Direito de ter seus processos decididos em prazo razoável.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 4º. - São direitos do contribuinte ou responsável, nos termos da lei:

I - receber comunicações e explicações claras, simples e facilmente compreensíveis sobre a legislação tributária e os procedimentos necessários ao atendimento de suas obrigações;

II - ser tratado com respeito e urbanidade;

III - receber notificação sobre a tramitação de processo administrativo em que tenha condição de interessado;

IV - ter vista dos autos e obter cópias de documentos neles contidos;

V - acessar suas informações mantidas pela administração tributária e efetuar retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos;

VI - ser intimado e impugnar atos e decisões que lhe imponham deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades;

VII - recorrer, pelo menos 1 (uma) vez, da decisão contrária ao seu pedido;

VIII - provar suas alegações;

IX - eximir-se de fornecer documentos e informações aos quais a administração tributária possua acesso ou que já lhe tenham sido entregues;

X - fazer-se assistir por advogado nos processos administrativos, notadamente nos procedimentos de fiscalização;

XI - ter seus processos decididos em prazo razoável;

XII - identificar os representantes da administração tributária e suas funções e atribuições nos órgãos públicos fazendários e durante procedimentos de fiscalização;

XIII - ter resguardado o sigilo das informações prestadas à administração tributária, salvo na hipótese de ausência de sigilo, autorização legal ou determinação judicial;

XIV - obter reparação de danos em caso de haver trânsito em julgado de sentença condenatória por crime de excesso de exação, previsto no § 1º do art. 316 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

XV - receber cobrança de tributos e multas no montante legalmente devido;

XVI - receber tratamento diferenciado e facilitado, em caso de hipossuficiência;

XVII - ter a garantia, prestada por meio de fiança bancária ou seguro garantia, liquidada apenas após o trânsito em julgado de decisão de mérito em seu desfavor.

§ 1º Os direitos dispostos neste artigo podem ser exercidos por procurador que represente o contribuinte nas esferas administrativa ou judicial, mediante apresentação de documento constitutivo da representação.

§ 2º É vedada a exigência de prévio pagamento de custas, oferecimento de garantia ou apresentação de prova de quitação de obrigações tributárias, principais ou acessórias, para o exercício dos direitos previstos neste artigo, salvo se prevista em lei.

§ 3º Ressalvam-se ao disposto no inciso IV do caput deste artigo as informações fiscais referentes a outro contribuinte ou cujo sigilo, decretado por decisão judicial ou por força de lei, seja indispensável para a fiscalização ou a cobrança do tributo.

§ 4º O contribuinte será informado sobre os meios necessários para a operacionalização do direito disposto no inciso VII do caput deste artigo.

§ 5º O direito ao acompanhamento por advogado de que trata o inciso X do caput deste artigo não pode ser utilizado como impedimento à regular realização de procedimento de fiscalização.

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