Flashcard FC632515
Em que situação a proibição de celebrar vínculos com a administração pública não alcança contratos pré-existentes quando o sujeito é considerado devedor contumaz?
Leis Complementares Federais Tributárias
Em que situação a proibição de celebrar vínculos com a administração pública não alcança contratos pré-existentes quando o sujeito é considerado devedor contumaz?
Mostrar resposta e comentário
Resposta
A proibição não se aplica aos contratos e vínculos vigentes se o sujeito opera infraestruturas críticas, nos termos da legislação aplicável, antes de ser declarado devedor contumaz.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 13. - Serão aplicadas ao devedor contumaz, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:
I - impedimento de:
a) fruição de quaisquer benefícios fiscais, inclusive a concessão de remissão ou de anistia, e utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para a quitação de tributos;
b) participação em licitações promovidas pela administração pública;
c) formalização de vínculos, a qualquer título, com a administração pública, como autorização, licença, habilitação, concessão de exploração ou outorga de direitos; e
d) propositura de recuperação judicial ou de prosseguimento desta, motivando a convolação da recuperação judicial em falência a pedido da Fazenda Pública correspondente;
II - declaração de inaptidão da inscrição no cadastro de contribuintes da respectiva administração tributária enquanto perdurarem as condições que deram causa à decisão que o caracterizou como devedor contumaz;
III - no âmbito federal, sujeição ao rito do contencioso administrativo previsto no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.
§ 1º O disposto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo não se aplicará aos contratos e aos vínculos, a qualquer título, vigentes antes de o sujeito passivo ser considerado devedor contumaz quando este:
I - preste serviço público essencial, nos termos do art. 10 da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989; ou
II - opere infraestruturas críticas, nos termos do Decreto nº 9.573, de 22 de novembro de 2018.
§ 2º Nas hipóteses do § 1º deste artigo, a penalidade de que trata a alínea “c” do inciso I do caput deste artigo somente será aplicável em relação aos processos licitatórios ou outros tipos de vínculos com a administração pública celebrados após o sujeito passivo ser considerado devedor contumaz.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em