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Em que hipótese a RFB deve retirar a qualificação de devedor contumaz em razão de processo administrativo ou judicial?

Leis Complementares Federais Tributárias

De acordo com o assunto Leis Complementares Federais Tributárias: Lei Complementar nº 225/2026 Institui o Código de Defesa do Contribuinte, responda:

Em que hipótese a RFB deve retirar a qualificação de devedor contumaz em razão de processo administrativo ou judicial?
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Resposta

Quando houver efeito suspensivo em processo administrativo ou judicial, a RFB deve retirar a qualificação de devedor contumaz.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 16. - Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a inclusão do devedor contumaz nos cadastros por ela administrados, bem como a retirada dessa informação quando houver a descaracterização dessa condição ou, ainda, quando houver efeito suspensivo em processo administrativo ou judicial, sem prejuízo do registro ou da baixa dessa caracterização no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 1º As administrações tributárias e as representações judiciais da Fazenda Pública dos entes federativos informarão à RFB a inclusão e a exclusão do contribuinte da condição de devedor contumaz, para fins de registro da informação nos cadastros administrados pela RFB, garantidas a integração, a sincronização e o compartilhamento obrigatório, gratuito e tempestivo dos dados.

§ 2º Serão objeto de divulgação nos sites da RFB e das administrações tributárias estaduais, distrital e municipais, os dados de identificação do sujeito passivo considerado devedor contumaz, após a conclusão dos procedimentos previstos nesta Seção, e a referência a eventual decisão judicial nos casos de suspensão da qualificação de devedor contumaz.

§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sem prejuízo do disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, poderão estruturar cadastro de devedores contumazes distinto do utilizado pela RFB, bem como promover a sua divulgação nos sites das administrações tributárias estaduais, distrital e municipais.

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