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Que sanções voltam a ser aplicadas aos contribuintes excluídos do Confia?

Leis Complementares Federais Tributárias

De acordo com o assunto Leis Complementares Federais Tributárias: Lei Complementar nº 225/2026 Institui o Código de Defesa do Contribuinte, responda:

Que sanções voltam a ser aplicadas aos contribuintes excluídos do Confia?
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Resposta

Voltará a ser aplicada a majoração e o aumento percentual das multas previstos na legislação tributária, conforme disposições da Lei nº 9.430/1996.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 28. - O contribuinte será excluído do Confia se:

I - deixar de atender aos critérios de adesão de que trata o art. 27 desta Lei Complementar ou ao disposto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 19 desta Lei Complementar;

II - não observar os princípios de que trata o art. 20 desta Lei Complementar;

III - agir com má-fé ou praticar fraude ou simulação.

§ 1º As condutas previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, configuram hipóteses de exclusão do Confia.

§ 2º A exclusão será feita mediante comunicação ao contribuinte, da qual constarão o relato dos fatos e a data da sua ocorrência.

§ 3º A exclusão, formalizada mediante a edição de ato declaratório executivo, terá como termo inicial a data da prática do ato ou da ocorrência dos fatos a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 4º Do ato declaratório executivo a que se refere o § 3º deste artigo caberá interposição de recurso nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal).

§ 5º Para contribuintes excluídos do Confia, voltarão a ser aplicados a majoração e o aumento no percentual de multas, previstos respectivamente nos §§ 1º e 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 6º Não implicará anulação ou revogação do ato declaratório executivo de que trata o § 3º deste artigo o julgamento que tenha considerado total ou parcialmente procedente a impugnação, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, do auto de infração para exigência de tributos lavrado em decorrência dos fatos que motivaram a exclusão do Confia.

§ 7º O contribuinte excluído do Confia poderá ser readmitido após 2 (dois) anos da data de publicação do ato declaratório de exclusão, desde que observados os requisitos para adesão e comprovada a adoção de medidas adequadas e suficientes para corrigir a situação que motivou a sua exclusão.

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