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Em que situações inicia-se processo administrativo para exclusão do interveniente do Programa OEA?

Leis Complementares Federais Tributárias

De acordo com o assunto Leis Complementares Federais Tributárias: Lei Complementar nº 225/2026 Institui o Código de Defesa do Contribuinte, responda:

Em que situações inicia-se processo administrativo para exclusão do interveniente do Programa OEA?
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Resposta

Inicia-se quando vence o prazo para implementação das ações exigidas ao interveniente e se constata o não atendimento dos critérios específicos de participação no Programa OEA.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 36. - Encerrado o prazo estabelecido para a implementação das ações referidas no parágrafo único do art. 35 e constatado o não atendimento dos critérios específicos de que trata o art. 33, será instaurado processo administrativo para exclusão do interveniente do Programa OEA.

§ 1º A comunicação da abertura do processo administrativo para a exclusão a que se refere o caput deste artigo será efetuada, preferencialmente, por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante envio ao domicílio tributário eletrônico do interveniente.

§ 2º Considera-se cientificado o interveniente no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data registrada no comprovante de entrega da comunicação a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º Após a ciência da abertura do processo de exclusão, fica vedado ao interveniente usufruir das medidas de facilitação do comércio constantes do Programa OEA referidas no art. 37 desta Lei Complementar.

§ 4º Caberá impugnação do procedimento de exclusão, a ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência a que se refere o § 1º ou o § 2º deste artigo, o que ocorrer primeiro.

§ 5º Caso o interveniente não apresente a impugnação no prazo previsto no § 4º deste artigo, fica caracterizada a revelia e configurada a sua exclusão do Programa OEA.

§ 6º Durante a análise da impugnação a que se refere o § 4º deste artigo, poderão ser realizadas diligências e perícias necessárias à elucidação dos fatos.

§ 7º Caso a decisão de primeira instância seja desfavorável ao interveniente, caberá interposição de recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do interveniente.

§ 8º Caso o interveniente se regularize antes da data da ciência da decisão do julgamento do recurso, o processo de exclusão será arquivado por perda de objeto, afastada a aplicação do disposto no § 3º deste artigo.

§ 9º Caso o contribuinte que integra o Programa OEA torne-se devedor contumaz, conforme definido no Capítulo III desta Lei Complementar, deverá ser excluído deste Programa.

§ 10. A exclusão do Programa OEA será feita de ofício ou por solicitação do interveniente certificado.

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