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Qual medida de facilitação do Programa OEA admite postergação do recolhimento de tributos ou encargos de importação?
Leis Complementares Federais Tributárias
Qual medida de facilitação do Programa OEA admite postergação do recolhimento de tributos ou encargos de importação?
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Resposta
A medida é o pagamento diferido de tributos ou encargos devidos na operação de importação.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 37. - Compete à RFB, no âmbito do Programa OEA:
I - estabelecer, mediante edição de ato normativo:
a) os critérios específicos do Programa OEA de que trata o art. 33 desta Lei Complementar;
b) as modalidades, os níveis de certificação e as medidas de facilitação de comércio aplicáveis a cada modalidade;
c) os intervenientes em operações de comércio exterior passíveis de certificação;
d) as condições para aplicação das medidas de facilitação às importações registradas por pessoa jurídica importadora que atue por conta e ordem ou por encomenda de operador certificado, nos termos do inciso I do caput do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e do § 1º do art. 11 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006;
e) as formas e os procedimentos de monitoramento dos operadores certificados;
f) os procedimentos relativos à certificação e à alteração de modalidade do Programa OEA;
g) o rito administrativo de exclusão de interveniente do Programa OEA, inclusive as competências do julgamento de que trata o art. 36 desta Lei Complementar.
II - certificar e monitorar intervenientes em operações de comércio exterior como OEA, obedecido o disposto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo;
III - excluir o interveniente do Programa OEA em caso de verificação de não atendimento, a qualquer tempo, dos critérios referidos na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo;
IV - negociar acordos de reconhecimento mútuo com outras administrações aduaneiras que tenham programas compatíveis com o Programa OEA; e
V - coordenar a integração de órgãos e de entidades das administrações públicas federal, estaduais e distrital no Programa OEA.
§ 1º As medidas de facilitação de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo incluirão:
I - menor índice de verificação no despacho aduaneiro;
II - liberação mais célere de mercadorias por ocasião do despacho aduaneiro;
III - pagamento diferido de tributos ou encargos devidos na operação de importação.
§ 2º O disposto no inciso III do caput deste artigo não prejudica a aplicação de penalidades e de sanções administrativas específicas ou a representação fiscal para fins penais, quando couber.
§ 3º Regulamento estabelecerá o prazo para a integração dos órgãos e entidades previstos no inciso V do caput deste artigo ao Programa OEA.
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