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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 105. Separar-se-ão sòmente os julgamentos: b) se os defensores de dois ou mais acusados não acord
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 105. Separar-se-ão sòmente os julgamentos:
b) se os defensores de dois ou mais acusados não acordarem na suspeição de juiz de Conselho de Justiça, superveniente para compô-lo, por ocasião do julgamento.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO IX
CAPÍTULO VIII DA CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Art. 105. Separar-se-ão sòmente os julgamentos:
b) se os defensores de dois ou mais acusados não acordarem na suspeição de juiz de Conselho de Justiça, superveniente para compô-lo, por ocasião do julgamento.
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