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Como são eleitos os 14 representantes municipais que têm voto de igual valor entre os Municípios?
Leis Complementares Federais Tributárias
Como são eleitos os 14 representantes municipais que têm voto de igual valor entre os Municípios?
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Resposta
São eleitos com base nos votos de cada Município, com valor igual para todos os Municípios.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 8º. - O Conselho Superior do CGIBS, instância máxima de deliberação da entidade, tem a seguinte composição:
I - 27 (vinte e sete) membros e respectivos suplentes, representantes de cada Estado e do Distrito Federal; e
II - 27 (vinte e sete) membros e respectivos suplentes, representantes do conjunto dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º Os membros e os respectivos suplentes de que trata:
I - o inciso I do caput deste artigo serão indicados pelo chefe do Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal; e
II - o inciso II do caput deste artigo serão indicados pelos chefes dos Poderes Executivos dos Municípios e do Distrito Federal, da seguinte forma:
a) 14 (quatorze) representantes eleitos com base nos votos de cada Município, com valor igual para todos; e
b) 13 (treze) representantes eleitos com base nos votos de cada Município, ponderados pelas respectivas populações.
§ 2º A escolha dos representantes dos Municípios no Conselho Superior do CGIBS, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, será efetuada mediante realização de eleições distintas para definição dos membros e respectivos suplentes de cada um dos grupos referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º deste artigo.
§ 3º As eleições de que trata o § 2º deste artigo:
I - serão realizadas por meio eletrônico, observado que apenas o chefe do Poder Executivo municipal em exercício terá direito a voto;
II - terão a garantia da representação de, no mínimo, 1 (um) Município de cada região do País, podendo o Distrito Federal ser representante da Região Centro-Oeste;
III - serão regidas pelo princípio democrático, garantida a participação de todos os Municípios, sem prejuízo da observância de requisitos mínimos para a candidatura, nos termos desta Lei Complementar e do regulamento eleitoral;
IV - serão realizadas por meio de um único processo eleitoral, organizado pelas associações de representação de Municípios referidas nos §§ 5º e 6º deste artigo, por meio de regulamento eleitoral conjunto.
§ 4º Os Municípios somente poderão indicar, dentre os membros a que se refere o inciso II do caput deste artigo, 1 (um) único membro titular ou suplente, inclusive para o processo eleitoral.
§ 5º Para a eleição prevista no § 2º, em relação aos representantes referidos na alínea “a” do inciso II do § 1º, as chapas, em número mínimo de 2 (duas), serão apresentadas pela Confederação Nacional de Municípios (CNM), ressalvado o disposto no § 7º deste artigo, mediante regras de habilitação estabelecidas pela própria associação e aprovação da sua instância máxima de deliberação, contendo 14 (quatorze) nomes titulares, observado o seguinte:
I - os nomes indicados e os respectivos Municípios comporão uma única chapa, não podendo constar de outra chapa;
II - cada titular terá 2 (dois) suplentes, obrigatoriamente de Municípios distintos e observado o disposto no inciso I deste parágrafo;
III - em caso de impossibilidade de atuação do titular, caberá ao primeiro suplente sua imediata substituição;
IV - vencerá a eleição a chapa que obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos, ressalvado o disposto no § 7º deste artigo;
V - caso nenhuma das chapas atinja o percentual de votos indicado no inciso IV deste parágrafo, será realizado um segundo turno de votação com as 2 (duas) chapas mais votadas, hipótese em que será considerada vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos, ressalvado o disposto no § 7º deste artigo.
§ 6º Para a eleição prevista no § 2º, em relação aos representantes referidos na alínea “b” do inciso II do § 1º, as chapas, em número mínimo de 2 (duas), serão apresentadas pela Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP), ressalvado o disposto no § 7º deste artigo, mediante regras de habilitação estabelecidas pela própria associação e aprovação da sua instância máxima de deliberação, contendo 13 (treze) nomes titulares e observado o disposto nos incisos I a V do § 5º deste artigo.
§ 7º Na hipótese de a chapa mais bem votada nas eleições de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo não angariar votos correspondentes a pelo menos 30% (trinta por cento) do total de Municípios do País ou 30% (trinta por cento) da população do País, respectivamente, será reaberto o prazo e facultada a apresentação de uma chapa também pela outra associação, procedendo-se a nova eleição.
§ 8º O Distrito Federal não poderá votar nas eleições destinadas a definir a representação dos Municípios no Conselho Superior do CGIBS.
§ 9º As eleições terão o acompanhamento, durante todo o processo eleitoral, de 4 (quatro) membros do Conselho Superior do CGIBS, escolhidos pelos 27 (vinte e sete) representantes dos Municípios de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 10. O regulamento eleitoral poderá definir outras atribuições dos membros de que trata o § 9º deste artigo para acompanhamento do processo eleitoral.
§ 11. O foro competente para solucionar as ações judiciais relativas aos processos eleitorais de que trata este artigo é o da circunscrição judiciária de Brasília, no Distrito Federal.

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