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Que nível de formação acadêmica os membros do Conselho Superior do CGIBS devem possuir no momento da indicação?
Leis Complementares Federais Tributárias
Que nível de formação acadêmica os membros do Conselho Superior do CGIBS devem possuir no momento da indicação?
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Resposta
Formação acadêmica de nível superior compatível com o cargo para o qual foram indicados.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 9º. - Os membros do Conselho Superior do CGIBS serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento em administração tributária, observado o seguinte:
I - a representação titular dos Estados e do Distrito Federal será exercida pelo ocupante, no momento da indicação, do cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou cargo similar que corresponda à autoridade máxima da administração tributária dos referidos entes federativos; e
II - a representação dos Municípios e do Distrito Federal será exercida por membro que, no momento da indicação, mantenha vínculo de subordinação hierárquica com a esfera federativa que o indicou e atenda, ao menos, a 1 (um) dos seguintes requisitos:
a) ocupar o cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou cargo similar que corresponda à autoridade máxima da administração tributária do Município ou do Distrito Federal;
b) ter experiência de, no mínimo, 10 (dez) anos em cargo efetivo de autoridade fiscal integrante da administração tributária do Município ou do Distrito Federal;
c) ter experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos como ocupante de cargos de direção, de chefia ou de assessoramento superiores na administração tributária do Município ou do Distrito Federal.
§ 1º Os membros de que trata o caput deste artigo devem, cumulativamente, no momento da indicação:
I - ter formação acadêmica em nível superior compatível com o cargo para o qual foram indicados;
II - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 2º Os membros do Conselho Superior do CGIBS serão nomeados e investidos para o exercício da função pelo prazo de 2 (dois) anos e somente perderão o cargo em razão de:
I - renúncia;
II - condenação judicial transitada em julgado:
a) a pena privativa de liberdade, nos termos do inciso I do caput do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou de lei penal especial;
b) por improbidade administrativa, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
III - pena demissória decorrente de processo administrativo disciplinar no ente de origem;
IV - sanção disciplinar no âmbito do CGIBS, assegurados o contraditório e a ampla defesa, por:
a) conflito de interesses, nos termos do § 3º do art. 7º desta Lei Complementar;
b) falta grave, assim entendida aquela tipificada em resolução do CGIBS e que demonstre inequívoca inidoneidade para o exercício do mandato;
V - perda de vínculo com a esfera federativa representada, na forma do regimento interno.
§ 3º O suplente substituirá o titular em suas ausências e seus impedimentos, na forma do regimento interno.
§ 4º Em caso de vacância, a função será exercida pelo respectivo suplente durante o período remanescente.
§ 5º Na hipótese de morte ou perda do cargo do titular e dos respectivos suplentes, será, para o remanescente do período referido no § 2º deste artigo:
I - realizada nova indicação pelo Poder Executivo, em se tratando de representantes dos Estados e do Distrito Federal;
II - realizada nova eleição para a ocupação das respectivas vagas, no prazo previsto pelo regimento interno do CGIBS, no caso de representantes dos Municípios e do Distrito Federal.
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