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Que sanção administrativa aplicada no ente de origem pode ocasionar perda do cargo de membro do Conselho Superior do CGIBS?

Leis Complementares Federais Tributárias

De acordo com o assunto Leis Complementares Federais Tributárias: Lei Complementar nº 227/2026 Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), responda:

Que sanção administrativa aplicada no ente de origem pode ocasionar perda do cargo de membro do Conselho Superior do CGIBS?
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Resposta

Pena demissória decorrente de processo administrativo disciplinar no ente de origem.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 9º. - Os membros do Conselho Superior do CGIBS serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento em administração tributária, observado o seguinte:

I - a representação titular dos Estados e do Distrito Federal será exercida pelo ocupante, no momento da indicação, do cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou cargo similar que corresponda à autoridade máxima da administração tributária dos referidos entes federativos; e

II - a representação dos Municípios e do Distrito Federal será exercida por membro que, no momento da indicação, mantenha vínculo de subordinação hierárquica com a esfera federativa que o indicou e atenda, ao menos, a 1 (um) dos seguintes requisitos:

a) ocupar o cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou cargo similar que corresponda à autoridade máxima da administração tributária do Município ou do Distrito Federal;

b) ter experiência de, no mínimo, 10 (dez) anos em cargo efetivo de autoridade fiscal integrante da administração tributária do Município ou do Distrito Federal;

c) ter experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos como ocupante de cargos de direção, de chefia ou de assessoramento superiores na administração tributária do Município ou do Distrito Federal.

§ 1º Os membros de que trata o caput deste artigo devem, cumulativamente, no momento da indicação:

I - ter formação acadêmica em nível superior compatível com o cargo para o qual foram indicados;

II - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 2º Os membros do Conselho Superior do CGIBS serão nomeados e investidos para o exercício da função pelo prazo de 2 (dois) anos e somente perderão o cargo em razão de:

I - renúncia;

II - condenação judicial transitada em julgado:

a) a pena privativa de liberdade, nos termos do inciso I do caput do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou de lei penal especial;

b) por improbidade administrativa, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

III - pena demissória decorrente de processo administrativo disciplinar no ente de origem;

IV - sanção disciplinar no âmbito do CGIBS, assegurados o contraditório e a ampla defesa, por:

a) conflito de interesses, nos termos do § 3º do art. 7º desta Lei Complementar;

b) falta grave, assim entendida aquela tipificada em resolução do CGIBS e que demonstre inequívoca inidoneidade para o exercício do mandato;

V - perda de vínculo com a esfera federativa representada, na forma do regimento interno.

§ 3º O suplente substituirá o titular em suas ausências e seus impedimentos, na forma do regimento interno.

§ 4º Em caso de vacância, a função será exercida pelo respectivo suplente durante o período remanescente.

§ 5º Na hipótese de morte ou perda do cargo do titular e dos respectivos suplentes, será, para o remanescente do período referido no § 2º deste artigo:

I - realizada nova indicação pelo Poder Executivo, em se tratando de representantes dos Estados e do Distrito Federal;

II - realizada nova eleição para a ocupação das respectivas vagas, no prazo previsto pelo regimento interno do CGIBS, no caso de representantes dos Municípios e do Distrito Federal.

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