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Em que hipótese não se considera dia de expediente normal por instabilidade do sistema eletrônico do CGIBS?
Leis Complementares Federais Tributárias
Em que hipótese não se considera dia de expediente normal por instabilidade do sistema eletrônico do CGIBS?
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Resposta
Não se considera dia de expediente normal quando houver instabilidade do sistema eletrônico do CGIBS necessário à execução do ato, caracterizada por indisponibilidade:- superior a 60 minutos (ininterruptos ou não) se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou
- indisponibilidade entre 23h00 e 24h00.
📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 62. - Na contagem dos prazos processuais previstos neste Título, serão considerados somente os dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, exceto se houver expressa disposição em contrário nesta Lei Complementar ou na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
§ 1º Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo administrativo tributário ou deva ser praticado o ato.
§ 2º Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 3º No período a que se refere o § 2º deste artigo, não serão realizadas sessões de julgamento.
§ 4º Se não houver prazo expressamente previsto para a prática do ato a cargo da parte, o prazo será de 10 (dez) dias.
§ 5º Os entes federativos informarão ao CGIBS as datas não consideradas dias úteis e este fará a divulgação do calendário de dias úteis em seu sítio na internet.
§ 6º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, não se considera dia de expediente normal aquele em que houver instabilidade do sistema eletrônico do CGIBS necessário à execução do ato, caracterizada pela indisponibilidade:
I - superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou
II - entre 23h00 e 24h00.
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