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Quantos servidores são indicados pelas administrações tributárias municipais para integrar cada Câmara de Julgamento?
Leis Complementares Federais Tributárias
Quantos servidores são indicados pelas administrações tributárias municipais para integrar cada Câmara de Julgamento?
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Resposta
Cada Câmara conta com 2 servidores indicados pelas administrações tributárias dos Municípios.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 92. - A primeira instância de julgamento será composta de 27 (vinte e sete) Câmaras de Julgamento virtuais, integradas, de forma colegiada e paritária, exclusivamente por servidores de carreira dos Estados e dos respectivos Municípios, ou do Distrito Federal, com competência para a realização do lançamento tributário ou julgamento tributário.
§ 1º As Câmaras de Julgamento de que trata o caput deste artigo poderão ser compostas de Turmas de Julgamento, nos termos estabelecidos em ato do CGIBS.
§ 2º O julgamento do lançamento compete à Câmara de Julgamento relativa ao Estado em que situada a administração tributária titular do lançamento ou do ente federativo responsável pelo lançamento.
§ 3º As Câmaras de Julgamento de primeira instância e, se for o caso, as suas Turmas de Julgamento serão integradas, na forma prevista em ato do CGIBS:
I - por 2 (dois) servidores indicados pela administração tributária do Estado a que a Câmara de Julgamento se refere, ou por 4 (quatro) servidores, no caso do Distrito Federal;
II - por 2 (dois) servidores indicados pelas administrações tributárias dos Municípios integrantes do Estado a que se refere o inciso I deste parágrafo; e
III - pelo Presidente, que votará apenas em caso de empate.
§ 4º A presidência da Câmara de Julgamento e, se for o caso, das suas Turmas de Julgamento será exercida alternadamente, a cada exercício, entre os servidores indicados pelas administrações tributárias do Estado e dos respectivos Municípios, na forma estabelecida em ato do CGIBS.
§ 5º A quantidade de Turmas de Julgamento existentes em cada uma das Câmaras de Julgamento de primeira instância será definida pelo CGIBS em função do volume de processos em tramitação.
§ 6º Será selecionado igual número de suplentes para atuar na ausência do membro efetivo.
§ 7º O funcionamento das Câmaras de Julgamento de primeira instância será disciplinado em ato do CGIBS.
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