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Que mecanismo de organização interna as Câmaras Recursais de Julgamento podem adotar por ato do CGIBS?
Leis Complementares Federais Tributárias
Que mecanismo de organização interna as Câmaras Recursais de Julgamento podem adotar por ato do CGIBS?
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Resposta
Podem ser compostas por Turmas Recursais de Julgamento, conforme ato do CGIBS.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 94. - A segunda instância será composta de 27 (vinte e sete) Câmaras Recursais de Julgamento virtuais, integradas, de forma colegiada e paritária, por servidores de carreira dos Estados e dos respectivos Municípios, ou do Distrito Federal, com competência para a realização do lançamento tributário ou julgamento tributário, e por representantes dos contribuintes.
§ 1º As Câmaras Recursais de Julgamento de que trata o caput deste artigo poderão ser compostas de Turmas Recursais de Julgamento, nos termos estabelecidos em ato do CGIBS.
§ 2º O julgamento do recurso interposto contra a decisão de primeira instância compete à Câmara Recursal de Julgamento do Estado em que situada a administração tributária titular do lançamento ou do ente federativo responsável pelo lançamento.
§ 3º As Câmaras Recursais de Julgamento e, se for o caso, as suas Turmas Recursais de Julgamento serão integradas, na forma prevista em ato do CGIBS:
I - por 2 (dois) servidores indicados pela administração tributária do Estado a que a Câmara Recursal de Julgamento se refere, ou por 4 (quatro) servidores, no caso do Distrito Federal;
II - por 2 (dois) servidores indicados pelas administrações tributárias dos Municípios integrantes do Estado a que se refere o inciso I deste parágrafo;
III - por 4 (quatro) representantes dos contribuintes; e
IV - pelo Presidente, que votará apenas em caso de empate.
§ 4º Os representantes dos contribuintes serão nomeados, na forma estabelecida em ato do CGIBS, dentre pessoas indicadas por entidades representativas de categorias econômicas e aprovadas em processo seletivo público para avaliação de conhecimentos e de experiência em matéria tributária.
§ 5º A presidência da Câmara Recursal de Julgamento e, se for o caso, das suas Turmas Recursais de Julgamento será exercida alternadamente, a cada exercício, exclusivamente entre os servidores indicados pelas administrações tributárias do Estado e dos respectivos Municípios, na forma estabelecida em ato do CGIBS.
§ 6º A quantidade de Turmas Recursais de Julgamento existentes em cada uma das Câmaras Recursais de Julgamento será definida pelo CGIBS em função do volume de processos em tramitação.
§ 7º Será selecionado igual número de suplentes para atuar na ausência do membro efetivo.
§ 8º O funcionamento das Câmaras Recursais de Julgamento será disciplinado em ato do CGIBS.
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