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Que ausência configura **renúncia tácita** ao mandato quando o membro julgador não comparece a sessões consecutivas?
Leis Complementares Federais Tributárias
Que ausência configura **renúncia tácita** ao mandato quando o membro julgador não comparece a sessões consecutivas?
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Resposta
Ausentar-se de três sessões de julgamento consecutivas configura renúncia tácita ao mandato.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 100. - Caracteriza renúncia tácita ao mandato a conduta do membro julgador que:
I - retardar ou retiver processos além dos prazos previstos em ato do CGIBS;
II - deixar de redigir o acórdão no prazo estabelecido em ato do CGIBS; ou
III - deixar de comparecer a 3 (três) sessões de julgamento consecutivas ou a 5 (cinco) sessões alternadas no quadrimestre.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese em que for apresentada justificativa prévia, fundamentada e por escrito, aceita pelo Presidente da Câmara de Julgamento ou da Câmara Superior, conforme o caso.
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