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Quem pode aceitar a justificativa prévia, fundamentada e por escrito que afasta a **renúncia tácita** ao mandato?

Leis Complementares Federais Tributárias

De acordo com o assunto Leis Complementares Federais Tributárias: Lei Complementar nº 227/2026 Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), responda:

Quem pode aceitar a justificativa prévia, fundamentada e por escrito que afasta a **renúncia tácita** ao mandato?
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Resposta

A aceitação cabe ao Presidente da Câmara de Julgamento ou ao Presidente da Câmara Superior, conforme o caso.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 100. - Caracteriza renúncia tácita ao mandato a conduta do membro julgador que:

I - retardar ou retiver processos além dos prazos previstos em ato do CGIBS;

II - deixar de redigir o acórdão no prazo estabelecido em ato do CGIBS; ou

III - deixar de comparecer a 3 (três) sessões de julgamento consecutivas ou a 5 (cinco) sessões alternadas no quadrimestre.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese em que for apresentada justificativa prévia, fundamentada e por escrito, aceita pelo Presidente da Câmara de Julgamento ou da Câmara Superior, conforme o caso.

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