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Quais anos serão considerados para calcular os valores anuais de arrecadação dos entes federativos para fins de referência?
Leis Complementares Federais Tributárias
Quais anos serão considerados para calcular os valores anuais de arrecadação dos entes federativos para fins de referência?
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Resposta
Serão considerados os valores anuais relativos ao período de 2019 a 2026.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 115. - Para fins do cálculo da receita média de referência de cada Estado e Município e do Distrito Federal, serão consideradas:
I - para os Estados:
a) a arrecadação com o ICMS, após a aplicação do disposto na alínea “a” do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal; e
b) a receita com contribuições destinadas ao financiamento de fundos estaduais em funcionamento em 30 de abril de 2023 e estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado relativo ao ICMS, após a aplicação, quando couber, do disposto na alínea “a” do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal;
II - para o Distrito Federal:
a) a arrecadação com o ICMS; e
b) a arrecadação com o imposto de que trata o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal; e
III - para os Municípios:
a) a arrecadação do imposto de que trata o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal; e
b) a parcela creditada na forma da alínea “a” do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal.
§ 1º A arrecadação dos impostos de que tratam a alínea “a” do inciso I, as alíneas “a” e “b” do inciso II e a alínea “a” do inciso III do caput deste artigo será apurada de forma a incluir:
I - a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - a receita obtida na forma do art. 82 do ADCT; e
III - o montante total da arrecadação, incluídos os juros e as multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa.
§ 2º O valor da arrecadação dos impostos referidos no § 1º deste artigo e da parcela creditada a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput deste artigo de cada ente federativo será calculada da seguinte forma:
I - serão considerados os valores anuais de 2019 a 2026; e
II - serão corrigidos os valores anuais do respectivo ano até 2026, pela variação nominal da arrecadação total dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com os impostos a que se referem o inciso II do caput do art. 155 e o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal.
§ 3º A receita de cada Estado com as contribuições de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo:
I - não incluirá a receita das contribuições sobre produtos primários e semielaborados substituídas por contribuições semelhantes, nos termos do art. 136 do ADCT; e
II - terá o seu valor calculado da seguinte forma:
a) serão considerados os valores anuais de 2021 a 2023; e
b) serão corrigidos os valores anuais: 1. do respectivo ano até 2023, pela variação nominal da arrecadação do respectivo Estado com o ICMS; e 2. de 2023 a 2026, pela variação nominal da arrecadação total dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com os impostos a que se referem o inciso II do caput do art. 155 e o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal.
§ 4º A receita média de referência de cada Estado corresponde à soma:
I - da média dos valores anuais de que trata a alínea “a” do inciso I do caput, corrigidos nos termos do § 2º deste artigo; e
II - da média dos valores anuais de que trata a alínea “b” do inciso I do caput, corrigidos nos termos do inciso II do § 3º deste artigo.
§ 5º A receita média de referência do Distrito Federal corresponde à soma da média dos valores anuais de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput, corrigidos nos termos do § 2º deste artigo.
§ 6º A receita média de referência de cada Município corresponde à soma da média dos valores anuais de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso III do caput, corrigidos nos termos do § 2º deste artigo.
§ 7º A parcela distribuída a cada Estado e Município e ao Distrito Federal, nos termos do art. 114 desta Lei Complementar, deverá ser segregada entre os componentes a que se referem as alíneas “a” e “b” dos incisos I, II e III do caput deste artigo.
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