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Quando os valores remanescentes, após as deduções previstas, devem ser transferidos aos Estados?
Leis Complementares Federais Tributárias
Quando os valores remanescentes, após as deduções previstas, devem ser transferidos aos Estados?
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Resposta
São transferidos aos Estados no prazo estabelecido na lei complementar aplicável.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 118. - A Receita-Base de cada Estado apurada nos termos do art. 111 desta Lei Complementar:
I - será acrescida das multas punitivas e dos juros de mora sobre elas incidentes na hipótese em que o ente federativo tenha promovido a fiscalização nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Lei Complementar;
II - será deduzida, a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído:
a) do montante correspondente à compensação ou ao ressarcimento do saldo credor de ICMS do respectivo Estado;
b) do montante correspondente à compensação devida pelo Estado em função da existência em estoque, em 31 de dezembro de 2032, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária relativamente ao ICMS; e
c) do montante correspondente à devolução específica de IBS a pessoas físicas, nos termos previstos em lei estadual.
§ 1º Caso a soma dos valores de que trata o inciso II do caput deste artigo relativos a cada período de apuração exceda, no período, à Receita-Base do Estado no período de apuração acrescida da soma dos valores de que trata o inciso I do caput deste artigo, o montante excedente deverá ser deduzido nos períodos de determinação subsequentes da receita distribuída nos termos da Seção II deste Capítulo.
§ 2º Do montante apurado na forma do caput deste artigo, será deduzida a parcela destinada ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado, no percentual previsto na respectiva legislação.
§ 3º Do montante apurado na forma do § 2º deste artigo, será deduzida a parcela pertencente aos Municípios do Estado, nos termos da alínea “b” do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal, a qual será distribuída nos termos do art. 128 desta Lei Complementar.
§ 4º Do montante apurado na forma do § 3º deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado, serão deduzidos:
I - o percentual previsto no inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal destinado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); e
II - o percentual destinado ao financiamento do CGIBS.
§ 5º Os valores apurados na forma do § 3º deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate à Pobreza, após as deduções a que se refere o § 4º deste artigo, serão transferidos aos Estados, no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar.
§ 6º Na hipótese de delegação da atividade de fiscalização, os montantes referidos no inciso I do caput deste artigo pertencem aos entes referidos no § 2º do art. 4º desta Lei Complementar que realizarem conjuntamente o procedimento fiscalizatório.
§ 7º Na hipótese de realização conjunta da atividade de fiscalização, os montantes referidos no inciso I do caput deste artigo serão partilhados entre os entes federativos que a realizaram na forma regulamentada pelo CGIBS nos termos previstos no § 2º do art. 4º desta Lei Complementar.
§ 8º O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.
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