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Que dedução relativa ao Fundeb incide sobre o montante apurado e sobre o valor destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal?

Leis Complementares Federais Tributárias

De acordo com o assunto Leis Complementares Federais Tributárias: Lei Complementar nº 227/2026 Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), responda:

Que dedução relativa ao Fundeb incide sobre o montante apurado e sobre o valor destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal?
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Resposta

Incide a dedução do percentual destinado ao Fundeb, conforme previsão constitucional aplicável.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 120. - A Receita-Base do Distrito Federal apurada nos termos do art. 111 desta Lei Complementar:

I - será acrescida das multas punitivas e dos juros de mora sobre elas incidentes na hipótese em que o ente federativo tenha promovido a fiscalização nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Lei Complementar;

II - será deduzida, a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído:

a) do montante correspondente à compensação ou ao ressarcimento do saldo credor de ICMS do Distrito Federal;

b) do montante correspondente à compensação devida pelo Distrito Federal em função da existência em estoque, em 31 de dezembro de 2032, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária relativamente ao ICMS; e

c) do montante correspondente à devolução específica de IBS a pessoas físicas, nos termos previstos em lei distrital.

§ 1º Caso a soma dos valores de que trata o inciso II do caput deste artigo relativos a cada período de apuração exceda, no período, à Receita-Base do Distrito Federal no período de apuração, acrescida dos valores de que trata o inciso I do caput deste artigo, o montante excedente deverá ser deduzido nos períodos de determinação subsequentes da receita distribuída nos termos da Seção II deste Capítulo.

§ 2º Do montante apurado na forma do caput deste artigo, será deduzida a parcela destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal, no percentual previsto na respectiva legislação.

§ 3º Do montante apurado na forma do § 2º deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal serão deduzidos:

I - o percentual previsto no inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal, destinado ao Fundeb;

II - o percentual destinado ao financiamento do CGIBS.

§ 4º A dedução a que se refere o inciso I do § 3º aplica-se apenas à parcela estadual do valor apurado na forma do § 2º deste artigo e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, definida pela aplicação sobre os respectivos valores da porcentagem correspondente à divisão da parcela da receita média de referência do Distrito Federal referente à alínea “a” do inciso II do caput do art. 115 pela receita média de referência do Distrito Federal, calculada nos termos do art. 115 desta Lei Complementar.

§ 5º Os valores apurados na forma do § 2º deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, após as deduções a que se refere o § 3º deste artigo, serão transferidos ao Distrito Federal no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar.

§ 6º Na hipótese de delegação da atividade de fiscalização, os montantes referidos no inciso I do caput deste artigo pertencem aos entes referidos no § 2º do art. 4º desta Lei Complementar que realizarem conjuntamente o procedimento fiscalizatório.

§ 7º Na hipótese de realização conjunta da atividade de fiscalização, os montantes referidos no inciso I do caput deste artigo serão partilhados entre os entes federativos que a realizaram na forma regulamentada pelo CGIBS nos termos previstos no § 2º do art. 4º desta Lei Complementar.

§ 8º O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.

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