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Quando os valores apurados e os destinados ao Fundo, após a dedução para financiamento do CGIBS, devem ser transferidos ao Distrito Federal?

Leis Complementares Federais Tributárias

De acordo com o assunto Leis Complementares Federais Tributárias: Lei Complementar nº 227/2026 Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), responda:

Quando os valores apurados e os destinados ao Fundo, após a dedução para financiamento do CGIBS, devem ser transferidos ao Distrito Federal?
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Resposta

Devem ser transferidos ao Distrito Federal dentro do prazo previsto em outra disposição da Lei Complementar.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 125. - Da receita destinada ao Distrito Federal, nos termos da alínea “b” do inciso II do caput do art. 121 desta Lei Complementar, a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, será deduzida parcela destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal, no percentual previsto na respectiva legislação.

§ 1º Do montante apurado na forma do caput deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal, será deduzido o percentual destinado ao financiamento do CGIBS.

§ 2º Os valores apurados na forma do caput deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, após a dedução a que se refere o § 1º deste artigo, serão transferidos ao Distrito Federal no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar.

§ 3º O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.

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