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Qual a forma obrigatória de comunicação ao CGIBS da transferência do saldo credor homologado?
Leis Complementares Federais Tributárias
Qual a forma obrigatória de comunicação ao CGIBS da transferência do saldo credor homologado?
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Resposta
Comunicação exclusivamente por documento fiscal eletrônico de transferência de crédito, na forma definida em regulamento.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 138. - O titular do saldo credor homologado poderá transferi-lo a integrantes do mesmo grupo econômico ou a terceiros, que o utilizará exclusivamente para compensação:
I - no âmbito do respectivo Estado ou do Distrito Federal, com créditos tributários, definitivamente constituídos ou não, relativos ao ICMS, nos termos da respectiva legislação; e
II - no âmbito do CGIBS, com o IBS devido, nos termos do regulamento, observado o disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a compensação com o IBS devido, em relação às compensações em curso, será efetuada na mesma quantidade de parcelas remanescentes aplicáveis ao titular original do crédito.
§ 2º A transferência de que trata este artigo será comunicada ao CGIBS exclusivamente por meio de documento fiscal eletrônico de transferência de crédito, na forma definida em regulamento.
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