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É permitida a incidência de acréscimos sobre o ressarcimento efetuado dentro do prazo de 90 dias?

Leis Complementares Federais Tributárias

De acordo com o assunto Leis Complementares Federais Tributárias: Lei Complementar nº 227/2026 Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), responda:

É permitida a incidência de acréscimos sobre o ressarcimento efetuado dentro do prazo de 90 dias?
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Resposta

Não. A incidência de acréscimos de qualquer natureza é vedada para ressarcimentos efetuados dentro do prazo de 90 dias.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 139. - Na impossibilidade de compensação, alternativamente às hipóteses previstas no art. 138 desta Lei Complementar, o titular do direito ao saldo credor homologado poderá ser ressarcido, em espécie, pelo CGIBS, em 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas ou, em relação às compensações em curso, pelo prazo remanescente.

§ 1º O ressarcimento de que trata o caput deste artigo será efetuado em até 90 (noventa) dias após o encerramento do mês em que ocorreria a respectiva compensação, vedada a incidência de acréscimos de qualquer natureza.

§ 2º Na hipótese em que o ressarcimento seja efetuado após o prazo previsto no § 1º deste artigo, o respectivo valor será atualizado a partir do nonagésimo primeiro dia com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

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