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Que possibilidade metodológica é admitida para valorar participações sem negociação ativa quanto à geração de valor do empreendimento?
Leis Complementares Federais Tributárias
Que possibilidade metodológica é admitida para valorar participações sem negociação ativa quanto à geração de valor do empreendimento?
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Resposta
É admitido o uso de método técnico que contemple a eventual perspectiva de geração de caixa do empreendimento.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 154. - No caso de quotas ou ações de emissão de pessoas jurídicas ou no caso de empresário individual, a base de cálculo do ITCMD será determinada de acordo com as seguintes regras:
I - quando as quotas ou ações forem negociadas em mercados organizados de valores mobiliários, incluídos os mercados de bolsa e de balcão organizado, com mercado ativo nos 90 (noventa) dias anteriores à data da avaliação, a base de cálculo corresponderá à cotação de fechamento do dia anterior da avaliação, conforme definido na legislação estadual ou distrital; e
II - nos demais casos, a base de cálculo deverá ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas ou ações, inclusive o método técnico que contemple eventual perspectiva de geração de caixa do empreendimento, e deverá o valor corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do ente tributante.
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