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Quando as pessoas envolvidas possuem mais de um domicílio, qual domicílio será presumido para fins de competência tributária?

Leis Complementares Federais Tributárias

De acordo com o assunto Leis Complementares Federais Tributárias: Lei Complementar nº 227/2026 Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), responda:

Quando as pessoas envolvidas possuem mais de um domicílio, qual domicílio será presumido para fins de competência tributária?
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Resposta

Presume‑se como domicílio aquele informado na declaração de rendimentos prevista na Lei nº 9.250, de 1995.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 158. - É competente para instituir o imposto, relativamente a bens imóveis e respectivos direitos:

I - situados no Brasil, o Estado, ou o Distrito Federal, da situação do bem, ainda que o de cujus ou o doador tenha domicílio ou residência no exterior; e

II - situados no exterior, o Estado, ou Distrito Federal:

a) do domicílio do de cujus ou do doador, se domiciliado no Brasil; ou

b) do domicílio ou residência do sucessor ou donatário, se o de cujus ou o doador for domiciliado ou residente no exterior.

§ 1º Em caso de bem imóvel situado em mais de um Estado, ou em um Estado e no Distrito Federal, o ITCMD será devido a cada ente federativo segundo o valor de mercado da área do imóvel situado em seu território.

§ 2º Presumir-se-á como domicílio o informado na declaração de rendimentos de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no caso de as pessoas mencionadas no inciso II do caput deste artigo possuírem mais de um domicílio.

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