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Que parcela deve ser deduzida das receitas de operações com bens materiais tributadas na forma do Anexo I?

Leis Complementares Federais Tributárias

De acordo com o assunto Leis Complementares Federais Tributárias: Lei Complementar nº 227/2026 Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), responda:

Que parcela deve ser deduzida das receitas de operações com bens materiais tributadas na forma do Anexo I?
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Resposta

Deve ser deduzida a parcela correspondente ao ICMS.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 169. - A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos “Art. 18...................................................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes de:.............................................................................................................................................................

VIII - operações com serviços e com bens imateriais, inclusive direitos, sobre as quais incidem o IBS e a CBS e não incidem o ISS e o ICMS, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, e sobre as quais deverá ser deduzida a parcela correspondente ao ISS; e

IX - operações com os demais bens materiais, no caso em que incidem o IBS e a CBS, mas não incide o ICMS, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar, observado o disposto no inciso II, e sobre as quais deverá ser deduzida a parcela correspondente ao ICMS...................................................................................................................................................... ” (NR) “Art. 18-A...............................................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 7º...........................................................................................................................................

I - por opção, que deverá ser efetuada até 31 de dezembro do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da comunicação;..................................................................................................................................................... ” (NR) “Art. 21...................................................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 4º...........................................................................................................................................

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da prestação;..................................................................................................................................................... ” (NR) “Art. 33...................................................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 1º-C. As autoridades fiscais de que trata o caput deste artigo têm competência para efetuar o lançamento de todos os tributos previstos nos incisos I a X do caput do art. 13 desta Lei Complementar, apurados na forma do Simples Nacional, relativamente a todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do ente federativo instituidor do tributo...................................................................................................................................................... ” (NR) “Art. 38-B...............................................................................................................................................................................................................................................................................................

II - 60% (sessenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Parágrafo único.........................................................................................................................

I - hipótese de sonegação, fraude, simulação, conluio, resistência ou embaraço à fiscalização;..................................................................................................................................................... ” (NR)

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