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Qual critério determina a base de cálculo na importação de produtos fumígenos sujeitos à alíquota ad valorem do Imposto Seletivo?

Leis Complementares Federais Tributárias

De acordo com o assunto Leis Complementares Federais Tributárias: Lei Complementar nº 227/2026 Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), responda:

Qual critério determina a base de cálculo na importação de produtos fumígenos sujeitos à alíquota ad valorem do Imposto Seletivo?
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Resposta

A base de cálculo será a maior entre o valor de mercado do bem e a outra base de cálculo prevista para esse tipo de tributação, observadas as regras específicas aplicáveis.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 341. - H. As multas de que tratam os arts. 341-F e 341-G poderão ser pagas com as seguintes reduções:

§ 2º-A. No caso de importação de produtos fumígenos sujeitos à alíquota ad valorem do Imposto Seletivo, a base de cálculo será a maior entre a prevista na alínea “c” do inciso III do art. 414 e a prevista no § 2º deste artigo...................................................................................................................................................... ” (NR) “Art. 440.................................................................................................................................................................................................................................................................................................

II - indústria incentivada a pessoa jurídica contribuinte do IBS e da CBS e habilitada na forma do inciso II do art. 442 desta Lei Complementar para fruição de benefícios fiscais na industrialização de bens na Zona Franca de Manaus, exceto aqueles de que trata o art. 441 desta Lei Complementar;..................................................................................................................................................... ” (NR) “Art. 442....................................................................................................................................

I - a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial ou de fornecimento de serviços ou industrial não alcançada pelo disposto no inciso II deste artigo; e

II - a inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa, com base nos respectivos processos produtivos básicos, para pessoa jurídica que desenvolva atividade industrial incentivada...................................................................................................................................................... ” (NR) “Art. 450. São concedidos à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus créditos presumidos de IBS e de CBS relativos à operação que destine ao território nacional, inclusive para a própria Zona Franca de Manaus, bem material produzido pela própria indústria incentivada na referida área nos termos do projeto econômico aprovado, exceto em relação às operações previstas no art. 448 desta Lei Complementar..............................................................................................................................................................

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