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Que benefício fiscal é concedido à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus em relação às operações que destinem ao mercado nacional bens produzidos na área?

Leis Complementares Federais Tributárias

De acordo com o assunto Leis Complementares Federais Tributárias: Lei Complementar nº 227/2026 Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), responda:

Que benefício fiscal é concedido à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus em relação às operações que destinem ao mercado nacional bens produzidos na área?
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Resposta

Concessão de créditos presumidos de IBS e de CBS relativos a essas operações, observadas exceções previstas na legislação.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 341. - H. As multas de que tratam os arts. 341-F e 341-G poderão ser pagas com as seguintes reduções:

§ 2º-A. No caso de importação de produtos fumígenos sujeitos à alíquota ad valorem do Imposto Seletivo, a base de cálculo será a maior entre a prevista na alínea “c” do inciso III do art. 414 e a prevista no § 2º deste artigo...................................................................................................................................................... ” (NR) “Art. 440.................................................................................................................................................................................................................................................................................................

II - a inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa, com base nos respectivos processos produtivos básicos, para pessoa jurídica que desenvolva atividade industrial incentivada...................................................................................................................................................... ” (NR) “Art. 450. São concedidos à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus créditos presumidos de IBS e de CBS relativos à operação que destine ao território nacional, inclusive para a própria Zona Franca de Manaus, bem material produzido pela própria indústria incentivada na referida área nos termos do projeto econômico aprovado, exceto em relação às operações previstas no art. 448 desta Lei Complementar..............................................................................................................................................................

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