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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 387. A instrução criminal será sempre pública, podendo, excepcionalmente, a juízo do Conselho de
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 387. A instrução criminal será sempre pública, podendo, excepcionalmente, a juízo do Conselho de Justiça, ser secreta a sessão, desde que o exija o interêsse da ordem e disciplina militares, ou a segurança nacional.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO II Dos Processos em Espécie
TÍTULO I DO PROCESSO ORDINÁRIO
CAPíTULO úNICO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
SEÇÃO I Da prioridade de instrução. Da polícia e ordem das sessões. Disposições Gerais
Art. 387. A instrução criminal será sempre pública, podendo, excepcionalmente, a juízo do Conselho de Justiça, ser secreta a sessão, desde que o exija o interêsse da ordem e disciplina militares, ou a segurança nacional.
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