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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 574. Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, os autos serão conclusos ao presidente do Tri
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 574. Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, tenha ou não havido impugnação, para que decida, no prazo de cinco dias, do cabimento do recurso.
Parágrafo único. A decisão que admitir, ou não, o recurso, será sempre motivada.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO III Das Nulidades e Recursos em Geral
TÍTULO II DOS RECURSOS
CAPÍTULO IX DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Art. 574. Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, tenha ou não havido impugnação, para que decida, no prazo de cinco dias, do cabimento do recurso.
Parágrafo único. A decisão que admitir, ou não, o recurso, será sempre motivada.
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