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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 594. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa da liberdade, se o réu já estiv

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 594. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa da liberdade, se o réu já estiver prêso ou vier a ser prêso, o auditor ordenará a expedição da carta de guia, para o cumprimento da pena.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO IV Da Execução
TÍTULO I DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA
CAPÍTULO II DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE
Art. 594. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa da liberdade, se o réu já estiver prêso ou vier a ser prêso, o auditor ordenará a expedição da carta de guia, para o cumprimento da pena.

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