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A assistência de advogado é obrigatória na separação consensual e no divórcio consensual celebrados por autoridades consulares?

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto - Lei 4.657/42)

De acordo com o assunto Legislação Civil e Processual Civil Especial: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto Lei 4.657/42), responda:

A assistência de advogado é obrigatória na separação consensual e no divórcio consensual celebrados por autoridades consulares?
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Resposta

Sim. A assistência de advogado é indispensável para a celebração da separação consensual e do divórcio consensual em consulado.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 18. - Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

§ 1º As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. (Incluído pela Lei nº 12.874, de 2013)

§ 2º É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública. (Incluído pela Lei nº 12.874, de 2013)

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