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Em caso de usucapião especial em terras devolutas federais, perante qual jurisdição deve ser proposta a ação?

Usucapião constitucional rural (art. 191 da CF e Lei n.º 6.969/81)

De acordo com o assunto Direito Agrário: Usucapião constitucional rural (art. 191 da CF e Lei n.º 6.969/81), responda:

Em caso de usucapião especial em terras devolutas federais, perante qual jurisdição deve ser proposta a ação?
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Resposta

Perante a Justiça estadual, na comarca da situação do imóvel.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 4º. - A ação de usucapião especial será processada e julgada na comarca da situação do imóvel.

§ 1º - Observado o disposto no art. 126 da Constituição Federal, no caso de usucapião especial em terras devolutas federais, a ação será promovida na comarca da situação do imóvel, perante a Justiça do Estado, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos, cabendo ao Ministério Público local, na primeira instância, a representação judicial da União.

§ 2º - No caso de terras devolutas, em geral, a usucapião especial poderá ser reconhecida administrativamente, com a conseqüente expedição do título definitivo de domínio, para transcrição no Registro de Imóveis.

§ 3º - O Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, estabelecerá, por decreto, a forma do procedimento administrativo a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º - Se, decorridos 90 (noventa) dias do pedido ao órgão administrativo, não houver a expedição do título de domínio, o interessado poderá ingressar com a ação de usucapião especial, na forma prevista nesta Lei, vedada a concomitância dos pedidos administrativo e judicial.

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