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A apresentação de planta do imóvel é obrigatória na petição inicial que individualiza o imóvel?

Usucapião constitucional rural (art. 191 da CF e Lei n.º 6.969/81)

De acordo com o assunto Direito Agrário: Usucapião constitucional rural (art. 191 da CF e Lei n.º 6.969/81), responda:

A apresentação de planta do imóvel é obrigatória na petição inicial que individualiza o imóvel?
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Resposta

Não; há dispensa da juntada da respectiva planta.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 5º. - Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento.

§ 1º - O autor, expondo o fundamento do pedido e individualizando o imóvel, com dispensa da juntada da respectiva planta, poderá requerer, na petição inicial, designação de audiência preliminar, a fim de justificar a posse, e, se comprovada esta, será nela mantido, liminarmente, até a decisão final da causa.

§ 2º - O autor requererá também a citação pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, na forma do art. 232 do Código de Processo Civil, valendo a citação para todos os atos do processo.

§ 3º - Serão cientificados por carta, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 4º - O prazo para contestar a ação correrá da intimação da decisão que declarar justificada a posse.

§ 5º - Intervirá, obrigatoriamente, em todos os atos do processo, o Ministério Público.

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