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Para quais órgãos os servidores da carreira pública de Assistência Social podem ter mobilidade?
Legislação Geral do DF
Para quais órgãos os servidores da carreira pública de Assistência Social podem ter mobilidade?
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Resposta
Para qualquer dos órgãos distritais atendidos pela carreira de Assistência Social.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 6º. - Compete ao órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal a gestão da carreira de que trata esta Lei.
§ 1º Os servidores que integram a Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social podem ter mobilidade para qualquer dos órgãos distritais atendidos pela carreira, observado o disposto no art. 1º, parágrafo único.
§ 2º As regras da mobilidade a que se refere o § 1º devem ser estabelecidas por ato do órgão gestor da carreira, no prazo de 180 dias após a publicação desta Lei, facultada a participação do sindicato que tem a representação legal da carreira.
§ 3º Os servidores da Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social que, na data da publicação desta Lei, estejam lotados e em exercício em qualquer dos órgãos distritais atendidos pela carreira, conforme o disposto no art. 1º, parágrafo único, permanecem nessa condição até que se possa promover a mobilidade, observadas as regras estabelecidas conforme disposto no § 2º.
§ 4º Nos casos de desmembramento, fusão ou extinção de órgãos atendidos pela carreira de que trata esta Lei, a lotação e o exercício dos servidores devem ser definidos por ato do órgão gestor da carreira, observado o disposto no § 2º.
§ 5º Compete ao órgão gestor da carreira, no prazo de até 90 dias após a publicação desta Lei, apresentar proposta de Quadro de Lotação de Pessoal - QLP, de cada um dos órgãos atendidos pela carreira de que trata esta Lei, para aprovação pelo Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP.
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