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Qual consequência decorre de decorrido 180 dias desde a concessão do 'habite-se' quanto à possibilidade de aplicação pelo sistema financeiro de habitação?
Lei nº 4.380/1964 - Financiamento de Habitação e Imóvel Próprio
Qual consequência decorre de decorrido 180 dias desde a concessão do 'habite-se' quanto à possibilidade de aplicação pelo sistema financeiro de habitação?
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Resposta
Decorridos 180 dias da concessão do 'habite-se', nenhuma unidade residencial pode ser objeto de aplicação pelo sistema financeiro de habitação.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 9º. - Todas as aplicações do sistema, terão por objeto, fundamentalmente a aquisição de casa para residência do adquirente, sua família e seus dependentes, vedadas quaisquer aplicações em terrenos não construídos, salvo como parte de operação financeira destinada à construção da mesma.
§ 2º Após 180 dias da concessão do "habite-se", caracterizando a conclusão da construção, nenhuma unidade residencial pode ser objeto de aplicação pelo sistema financeiro da habitação, equiparando-se ao "habite-se" das autoridades municipais a ocupação efetiva da unidade residencial.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplicará aos imóveis já construídos, que sejam alienados a partir desta lei por seus proprietários ou promitentes compradores por motivo de aquisição de outro imóvel que satisfaça às condições desta lei para ser objeto de aplicação pelo sistema financeiro de habitação.
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