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É permitida a aplicação de recursos em habitações com valor unitário superior a 500 vezes o maior salário-mínimo mensal vigente?

Lei nº 4.380/1964 - Financiamento de Habitação e Imóvel Próprio

De acordo com o assunto Direito Urbanístico: Lei nº 4.380/1964 Financiamento de Habitação e Imóvel Próprio, responda:

É permitida a aplicação de recursos em habitações com valor unitário superior a 500 vezes o maior salário-mínimo mensal vigente?
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Resposta

Não.

As aplicações em habitações com valor unitário superior a 500 vezes o maior salário-mínimo mensal vigente são vedadas.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 12. - Os recursos aplicados pelas entidades privadas integrantes do sistema financeiro da habitação se distribuirão permanentemente da seguinte forma:
I - no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos deverão estar aplicados em habitações de valor unitário inferior a 300 (trezentas) vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País; (Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965).
II - no máximo 20% (vinte por cento) dos recursos poderão estar aplicados em habitações de valor unitário superior a 400 (quatrocentas) vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no País; (Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965).
III - serão vedadas as aplicações em habitações de valor unitário superior a 500 (quinhentas) vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965).
Parágrafo único. Nas aplicações a que se refere o inciso II, a parcela financiada do valor do imóvel não poderá ultrapassar de 80% do mesmo.

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