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Que assistência o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo deve prestar para a constituição e implantação de entidades com foco habitacional?

Lei nº 4.380/1964 - Financiamento de Habitação e Imóvel Próprio

De acordo com o assunto Direito Urbanístico: Lei nº 4.380/1964 Financiamento de Habitação e Imóvel Próprio, responda:

Que assistência o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo deve prestar para a constituição e implantação de entidades com foco habitacional?
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Resposta

Deve prestar assistência técnica para constituição, organização e implantação de entidades públicas, de economia mista ou privadas voltadas a planos habitacionais.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 55. - O Serviço Federal de Habitação e Urbanismo terá as seguintes atribuições:
a) promover pesquisas e estudos relativos ao déficit habitacional, aspectos do planejamento físico, técnico e sócio-econômico da habitação;
b) promover, coordenar e prestar assistência técnica a programas regionais e municipais de habitação de interesse social, os quais deverão necessariamente ser acompanhados de programas educativos e de desenvolvimento e organização de comunidade;
c) fomentar o desenvolvimento da indústria de construção, através de pesquisas e assistência técnica, estimulando a iniciativa regional e local;
d) incentivar o aproveitamento de mão-de-obra e dos materiais característicos de cada região;
e) estimular a organização de fundações, cooperativas, mútuas e outras formas associativas em programas habitacionais, propiciando-lhes assistência técnica;
f) incentivar a investigação tecnológica, a formação de técnicos, em qualquer nível, relacionadas com habitação e urbanismo;
g) prestar assistência técnica aos Estados e Municípios na elaboração dos planos diretores, bem como no planejamento da desapropriação por interesse social, de áreas urbanas adequadas a construção de conjuntos habitacionais;
h) promover, em colaboração com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a realização de estatísticas sobre a habitação no país;
j) prestar assistência técnica aos Estados, aos Municípios e às empresas do país para constituição, organização e implantação de entidades de caráter público, de economia mista ou privadas, que terão por objetivo promover a execução de planos habitacionais ou financiá-los, inclusive assistí-los para se candidatarem aos empréstimos do Banco Nacional da Habitação ou das sociedades de crédito imobiliário;
l) prestar assistência técnica na elaboração de planos de emergência, intervindo na normalização de situações provocadas por calamidades públicas;
m) estabelecer normas técnicas para a elaboração de Planos Diretores, de acordo com as peculiaridades das diversas regiões do país;
n) assistir aos municípios na elaboração ou adaptação de seus Planos Diretores às normas técnicas a que se refere o item anterior.
§ 1° Os municípios que não tiverem códigos de obras adaptados às normas técnicas do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo ou que aprovarem projetos e planos habitacionais em desacordo com as mesmas normas, não poderão receber recursos provenientes de entidades governamentais, destinados a programas de habitação e urbanismo.

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