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Para que finalidade se destinam os recursos aplicados nas Letras Imobiliárias quando não se opta pela aquisição direta de imóveis?

Lei nº 4.380/1964 - Financiamento de Habitação e Imóvel Próprio

De acordo com o assunto Direito Urbanístico: Lei nº 4.380/1964 Financiamento de Habitação e Imóvel Próprio, responda:

Para que finalidade se destinam os recursos aplicados nas Letras Imobiliárias quando não se opta pela aquisição direta de imóveis?
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Resposta

Destinam-se à aquisição ou construção de edifícios‑sede.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 65. - A partir da data da vigência desta Lei as Carteiras Imobiliárias dos Institutos de Aposentadoria e Pensões não poderão iniciar novas operações imobiliárias e seus segurados passarão a ser atendidos de conformidade com este diploma legal.
§ 1º - Institutos de Aposentadoria e Pensões, as Autarquias em geral, as Fundações ., efetuarão, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a venda de seus conjuntos e unidades residenciais, em consonância com o Sistema Financeiro da Habitação de que trata esta Lei, de acôrdo com as instruções expedidas, no prazo de 90 (noventa) dias, conjuntamente, pelo Banco Nacional de Habitação e Departamento Nacional da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 5.049, de 1996).
§ 2º Os recursos provenientes da alienação de que trata o parágrafo anterior serão aplicados na aquisição ou construção de imóveis destinados à instalação de órgãos do Instituto. (Redação dada pela Lei nº 5.455, de 1968)
§ 3º Não sendo oportuna a aplicação prevista no parágrafo anterior, os recursos serão aplicados em Letras Imobiliárias, cuja liquidação se fará em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas, para a aquisição ou construção de edifícios-sede. (Incluído pela Lei nº 5.455, de 1968)
§ 4º - Os órgãos referidos no § 1º deste artigo que possuam unidades residenciais em Brasília, conjuntamente com a Caixa Econômica Federal de Brasília, submeterão à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Ministro do Planejamento e Coordenação Econômica, no prazo de 90 (noventa) dias, sugestões e normas, em consonância com o sistema Financeiro da Habitação, referentes à sua alienação. (Redação dada pela Lei nº 5.049, de 1996). (Renumerado pela Lei nº 5.455, de 1968)
§ 5° Os órgãos de que trata o parágrafo anterior, celebrarão convênio com a Caixa Econômica Federal de Brasília, incumbindo-a da alienação, aos respectivos ocupantes, dos imóveis residenciais que possuírem no Distrito Federal, devendo o produto da operação constituir fundo rotativo destinado a novos investimentos em construções residenciais em Brasília, assegurado às entidades convenientes rateio financeiro anual, que lhes permita a retirada de valores correspondentes no mínimo, a cinquenta por cento (50%) da renda líquida atual, efetivamente realizada, com a locação de tais imóveis. (Renumerado pela Lei nº 5.455, de 1968)
§ 6° Os imóveis residenciais que deixarem de ser alienados aos ocupantes, por desinteresse ou impossibilidade legal dos mesmos, serão objeto de aquisição pela União que poderá para resgatá-los, solicitar a abertura de crédito especial, dar em pagamento imóveis não necessários aos seus serviços ou ações de sua propriedade em empresas de economia mista, mantida, nesta hipótese, a situação majoritária da União. (Renumerado pela Lei nº 5.455, de 1968)
§ 7° A administração dos imóveis adquiridos pela União, na forma do parágrafo anterior, será feita pelo Serviço do Patrimônio da União. (Renumerado pela Lei nº 5.455, de 1968)
§ 8° Realizadas as operações previstas no parágrafo primeiro, extinguir-se-ão as Carteiras Imobiliárias dos IAPs. (Renumerado pela Lei nº 5.455, de 1968)
§ 9° Os atuais inquilinos ou ocupantes de imóveis residenciais dos IAPs e, sucessivamente, os seus contribuintes, estes inscritos e classificados de acordo com a legislação vigente, terão preferência no atendimento pelos órgãos estatais integrantes do sistema financeiro da habitação (Renumerado pela Lei nº 5.455, de 1968)

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