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Em quais operações a cobrança da comissão pecuniária pode ser dispensada?
Lei nº 11.977/2009 - PMCMV e Regularização Fundiária Urbana
Em quais operações a cobrança da comissão pecuniária pode ser dispensada?
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Resposta
A comissão pode ser dispensada nas operações de crédito destinadas a melhorias habitacionais realizadas pelo agente financeiro concedente do crédito.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 24. - O FGHab será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 1º A representação da União na assembleia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 2º Caberá à instituição financeira de que trata o caput deste artigo, na forma estabelecida no estatuto do Fundo:
I – deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do FGHab, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez, após autorização dos cotistas;
II – receber comissão pecuniária, em cada operação, podendo ser dispensada nos casos de operações de crédito para melhorias habitacionais, do agente financeiro concedente do crédito, que poderá exigi-la do mutuário, desde que o valor cobrado do mutuário, somado a outras eventuais cobranças de caráter securitário, não ultrapasse 10% (dez por cento) da prestação mensal. (Redação dada pela Lei nº 15.164, de 2025)
§ 3º A instituição financeira a que se refere o caput deste artigo fará jus à remuneração pela administração do FGHab, a ser estabelecida no estatuto do Fundo.
§ 4º O estatuto do FGHab será proposto pela instituição financeira e aprovado em assembleia de cotistas.
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