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Como deve ser prevista a cobertura do Fundo nos contratos celebrados entre agentes financeiros e mutuários?
Lei nº 11.977/2009 - PMCMV e Regularização Fundiária Urbana
Como deve ser prevista a cobertura do Fundo nos contratos celebrados entre agentes financeiros e mutuários?
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Resposta
A previsão da cobertura deve constar expressamente em cláusula específica dos contratos celebrados entre agentes financeiros e mutuários.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 30. - As coberturas do FGHab de que trata o art. 20 desta Lei serão prestadas às operações de financiamento habitacional nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022)
I - produção ou aquisição de imóveis em áreas urbanas; (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022)
II - requalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU; ou (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
III - produção de moradia no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
§ 1º A contratação das coberturas de que trata o caput está sujeita às seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
I - os valores de financiamento devem obedecer aos limites definidos no estatuto do Fundo; (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
II - a cobertura do FGHab está limitada a um único imóvel financiado por mutuário no âmbito do SFH; e (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
III - a previsão da cobertura pelo FGHab deve estar expressa em cláusula específica dos contratos celebrados entre os agentes financeiros e os mutuários. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
§ 2º O estatuto do FGHab definirá o prazo das coberturas oferecidas pelo Fundo. (Renumerado pelo parágrafo único pela Lei nº 12.249, de 2010)
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