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Como devem ser considerados, para fins de cobrança de custas e emolumentos, os registros e averbações realizados na matrícula de origem e nas matrículas das unidades em razão do pa
Lei nº 11.977/2009 - PMCMV e Regularização Fundiária Urbana
Como devem ser considerados, para fins de cobrança de custas e emolumentos, os registros e averbações realizados na matrícula de origem e nas matrículas das unidades em razão do parcelamento ou incorporação?
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Resposta
Devem ser considerados como ato de registro único, independentemente do número de unidades autônomas ou de atos intermediários.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 76. - A Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.17. .................................................................................................
Parágrafo único. O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP.” (NR)
“Art.167. ....................................................................................
I– ............................................................................................
41. da legitimação de posse;
II– ...........................................................................................
26. do auto de demarcação urbanística.” (NR)
“Art.221. ....................................................................................
V – contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados e Municípios no âmbito de programas de regularização fundiária, dispensado o reconhecimento de firma.” (NR)
“Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.
§ 1º Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.
§ 2º Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.”
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