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Qual é a duração máxima do contrato de aprendizagem para que o aprendiz seja segurado obrigatório na categoria de empregado?
Legislação Especial Previdenciária
Qual é a duração máxima do contrato de aprendizagem para que o aprendiz seja segurado obrigatório na categoria de empregado?
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Resposta
O contrato de aprendizagem é por prazo determinado, não superior a dois anos.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 45. - É segurado obrigatório na categoria de empregado:
I - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa ou equiparado à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
II - o contratado como intermitente para a prestação de serviços, com subordinação, de forma não contínua, com alternância de períodos de prestação de serviços e inatividade, a partir de 11 de novembro de 2017, por força da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que alterou o caput e incluiu o § 3º no art. 443 e incluiu o art. 452-A na CLT;
III - aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, prorrogável por até 90 (noventa) dias, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas;
IV - o aprendiz, maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese da pessoa com deficiência, à qual não se aplica o limite máximo de idade, com contrato de aprendizagem por prazo determinado, não superior a 2 (dois) anos, na forma dos arts. 428 a 433 da CLT;
V - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado:
a) no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País; ou
b) em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno;
VI - aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
VII - o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio ou se amparado por RPPS;
VIII - o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, desde que este, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;
IX - o trabalhador contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando em território nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela previdência social de seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes;
X - o bolsista e o estagiário que prestam serviços à empresa em desacordo com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
XI - o servidor da União, incluídas suas Autarquias e Fundações de direito público, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, a partir de 1º de agosto de 1993, por força da Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993, e o que, nessa condição, para período anterior a essa data, não estivesse amparado por RPPS;
XII - o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas Autarquias e Fundações de direito público, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, e o que, nessa condição, para período anterior a essa data, não estivesse amparado por RPPS;
XIII - o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, a partir de 29 de novembro de 1999, por força da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, desde que não amparado por RPPS pelo exercício de cargo efetivo do qual tenha se afastado para assumir essa função;
XIV - o servidor titular de cargo efetivo do Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas Autarquias e Fundações de direito público, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por RPPS;
XV - o servidor contratado pela União, bem como pelas respectivas Autarquias e Fundações de direito público, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a partir de 10 de dezembro de 1993, por força da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
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