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Que alternativa documental prevista no Regulamento da Previdência Social pode ser apresentada para comprovar vínculo na ausência de registro no CNIS?

Legislação Especial Previdenciária

De acordo com o assunto Legislação Especial Previdenciária: IN PRES/INSS nº 128/2022 Regras e Rotinas Necessárias à Efetiva Aplicação das Normas de DPREV, responda:

Que alternativa documental prevista no Regulamento da Previdência Social pode ser apresentada para comprovar vínculo na ausência de registro no CNIS?
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Resposta

Apresentação do rol de documentos previstos no Regulamento da Previdência Social aplicável ao reconhecimento de vínculo.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 46. - Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de comprovação junto ao INSS do vínculo empregatício urbano ou rural, com admissão a partir da data de instituição da Carteira de Trabalho Digital:
I - quando inexistir vínculo no CNIS, o empregado poderá apresentar:
a) comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações;
b) documento expedido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, que comprove a relação de emprego e remunerações auferidas; ou
c) rol de documentos previstos no art. 19-B do RPS.
II - quando o vínculo for extemporâneo, ou constarem pendências ou divergências de dados, o empregado poderá apresentar:
a) declaração única do empregador e empregado, sob as penas da Lei, que deverá conter informação quanto ao exercício de atividade, indicando os períodos efetivamente trabalhados até o momento da declaração, inclusive para o intermitente, acompanhado de documentação que serviu de base para comprovar o que está sendo declarado; ou b) rol de documentos previstos no art. 19-B do RPS.
§ 1º Os documentos elencados na alínea "c" do inciso I e alínea "b" do inciso II devem formar convicção quanto à data de início e fim do período que se pretende comprovar, bem como serem contemporâneos aos fatos a serem comprovados.
§ 2º Ato do Diretor de Benefício poderá estabelecer outros documentos para fins de reconhecimento de vínculo e remuneração, na forma definida pelos órgãos competentes.

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