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Qual documento de registro profissional é aceito como prova física contemporânea do vínculo empregatício?

Legislação Especial Previdenciária

De acordo com o assunto Legislação Especial Previdenciária: IN PRES/INSS nº 128/2022 Regras e Rotinas Necessárias à Efetiva Aplicação das Normas de DPREV, responda:

Qual documento de registro profissional é aceito como prova física contemporânea do vínculo empregatício?
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Resposta

Carteira Profissional (CP) ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 48. - Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de inclusão, alteração ou tratamento de extemporaneidade no CNIS do vínculo empregatício urbano ou rural, com admissão e demissão anteriores à data da instituição da Carteira de Trabalho, a comprovação junto ao INSS far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico, contemporâneos ao exercício da atividade remunerada:
I - Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;
III - contrato individual de trabalho;
IV - acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho - DRT;
V - termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
VI - extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa Econômica Federal - CEF, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período objeto de comprovação;
VII - recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado;
VIII - cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto, acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável; e
IX - outros documentos em meio físico contemporâneos que possam comprovar o exercício de atividade junto à empresa.
§ 1º No caso de contrato de trabalho intermitente, para cumprimento do previsto neste artigo o documento apresentado deverá conter ou ser complementado por outro que comprove ao INSS os períodos efetivamente trabalhados durante a vigência do vínculo empregatício.
§ 2º Além dos documentos e procedimentos previstos neste artigo, a comprovação da atividade rural do segurado empregado exercida até 31 de dezembro de 2010, para fins da aposentadoria por idade de que trata o art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, poderá ser feita por meio de Justificação Administrativa - JA, desde que baseada em início de prova material e observado o disposto no art. 571.
§ 3º A comprovação de atividade rural do segurado empregado para fins de cômputo em benefício urbano ou certidão de contagem recíproca será feita na forma deste artigo.
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