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Qual providência a Administração deve adotar quando a comprovação é apresentada na forma da declaração com os requisitos previstos?

Legislação Especial Previdenciária

De acordo com o assunto Legislação Especial Previdenciária: IN PRES/INSS nº 128/2022 Regras e Rotinas Necessárias à Efetiva Aplicação das Normas de DPREV, responda:

Qual providência a Administração deve adotar quando a comprovação é apresentada na forma da declaração com os requisitos previstos?
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Resposta

Deve ser emitida Pesquisa Externa com a finalidade de confirmar as informações prestadas.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 48. - Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de inclusão, alteração ou tratamento de extemporaneidade no CNIS do vínculo empregatício urbano ou rural, com admissão e demissão anteriores à data da instituição da Carteira de Trabalho, a comprovação junto ao INSS far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico, contemporâneos ao exercício da atividade remunerada:
[...]
§ 4º Nas hipóteses de contrato de trabalho vinculado ao RGPS ser considerado nulo, o período de efetivo labor prestado pelo segurado será reconhecido no âmbito do RGPS, salvo hipótese de simulação ou fraude na investidura ou na manutenção da contratação, observados que:
I - a simulação ou fraude na investidura fica caracterizada quando existe a prestação de serviço apenas em seu aspecto formal, porém sem a comprovação do efetivo labor pelo segurado, ou seja, sequer houve a atividade laboral que ensejaria a proteção previdenciária, de modo que o contrato de trabalho considerado nulo não produzirá efeitos previdenciários;
II - a situação de fraude na manutenção da contratação ocorre nas hipóteses em que existe ação judicial específica demonstrando a antinormatividade da contratação e, ainda que exista decisão judicial concreta, em sede de controle difuso, determinando a desvinculação, persiste a atuação irregular da administração pública e do segurado, em evidente afronta à Constituição e ao Poder Judiciário;
III - na hipótese de fraude na manutenção da contratação, o contrato de trabalho considerado nulo produzirá efeitos previdenciários até a data da decretação da sua nulidade, ou até o seu término, se anterior a essa decretação, e desde que tenha havido a prestação efetiva de trabalho remunerado, visto que a filiação à Previdência Social está ligada ao efetivo exercício da atividade, na forma do art. 20 do Regulamento da Previdência Social - RPS;
IV - para os casos de dúvidas quanto à configuração das hipóteses de simulação ou fraude na investidura ou na manutenção da contratação, o processo poderá ser encaminhado à Procuradoria Federal local para fins de esclarecimentos quanto à motivação da nulidade contratual, bem como indicação do período a ser considerado junto ao RGPS.
§ 5º Na impossibilidade de apresentação de um dos documentos de comprovação previstos nesta Instrução Normativa, poderão ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente ou certificado ou certidão de órgão público, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações, bem como afirmação expressa de que os dados foram extraídos de registros existentes e acessíveis a verificação pelo INSS.
§ 6º A declaração prevista no § 5º deverá conter a identificação do empregado, menção às datas de início e término da prestação de serviços, as respectivas remunerações, se também forem objeto de comprovação e, quando se tratar de vínculo de empregado com:
I - contrato de trabalho intermitente: a especificação dos períodos efetivamente trabalhados;
II - contrato de trabalho rural: o tipo de atividade exercida, a qualificação do declarante com os respectivos números do Cadastro de Pessoa Física - CPF, do Cadastro Específico do INSS - CEI, do Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF ou, quando for o caso, do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, bem como a identificação e o endereço completo do imóvel onde os serviços foram prestados, e a que título detinha a posse do imóvel.
§ 7º Havendo a comprovação nos moldes previstos pelo § 6º, deverá ser emitida Pesquisa Externa, observado o art. 573, com a finalidade de confirmar as informações prestadas, salvo se fornecidas por órgão público, situação em que a Pesquisa somente poderá ser realizada se, oficiado o referido órgão, não for possível formar convicção em relação ao que se pretende comprovar.

Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em

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