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Em contrato de trabalho intermitente com período anterior à instituição da Carteira de Trabalho Digital, o que o documento apresentado ao INSS deve conter ou ser complementado por?

Legislação Especial Previdenciária

De acordo com o assunto Legislação Especial Previdenciária: IN PRES/INSS nº 128/2022 Regras e Rotinas Necessárias à Efetiva Aplicação das Normas de DPREV, responda:

Em contrato de trabalho intermitente com período anterior à instituição da Carteira de Trabalho Digital, o que o documento apresentado ao INSS deve conter ou ser complementado por?
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Resposta

Deve conter ou ser complementado por documento que comprove os períodos efetivamente trabalhados durante a vigência do vínculo.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 49. - Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de inclusão, alteração ou tratamento de extemporaneidade, no CNIS, do vínculo empregatício urbano ou rural, com admissão anterior à data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, e que permaneceu ativo a partir desta data, estando encerrado ou não na data da análise, a comprovação junto ao INSS far-se-á da seguinte forma:
I - para o período do vínculo até o dia anterior à instituição da Carteira de Trabalho Digital, o exercício de atividade poderá ser comprovado por um dos documentos em meio físico, contemporâneos, previstos no art. 48;
II - para o período do vínculo a partir da data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, inclusive para os eventos de alteração contratual e rescisão, na comprovação do exercício de atividade deverá ser aplicado, no que couber, o contido no art. 46.
§ 1º Na situação prevista no inciso I do caput, no caso de contrato de trabalho intermitente, o documento apresentado deverá conter ou ser complementado por outro que comprove ao INSS os períodos efetivamente trabalhados durante a vigência do vínculo empregatício.
§ 2º Na situação prevista no inciso II do caput, no caso de contrato de trabalho intermitente, aplica-se o contido no art. 47.
§ 3º No caso do empregado cumprir somente o previsto no inciso I do caput, o INSS reconhecerá o período de exercício de atividade até, no máximo, a data anterior à instituição da Carteira de Trabalho Digital.

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