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Mesmo sendo admitida anotação em CTPS física para comprovação, que obrigação permanece para substituições ocorridas desde 1º de outubro de 2015?
Legislação Especial Previdenciária
Mesmo sendo admitida anotação em CTPS física para comprovação, que obrigação permanece para substituições ocorridas desde 1º de outubro de 2015?
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Resposta
Permanece a obrigação de registrar os respectivos eventos no eSocial para vínculos em que a substituição tenha ocorrido a partir de 1º de outubro de 2015.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 79. - A partir de 1º de outubro de 2015, na hipótese em que o responsável legal pelo contrato de trabalho doméstico se afastar do âmbito familiar, permanecendo a relação de emprego com outro membro da família, deve ser providenciado no eSocial, pelo empregador doméstico substituto, o envio de eventos previstos em leiaute publicado no sítio eletrônico do eSocial, para fins da correta disponibilização dos dados no CNIS e na Carteira de Trabalho Digital.
§ 1º A anotação relativa à transferência de titularidade do empregador na situação prevista no caput, registrada em CTPS em meio físico, será admitida perante o INSS para fins de comprovação da substituição do empregador ocorrida até o dia anterior à data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, o que não afasta a necessidade de registro dos respectivos eventos no eSocial para vínculos em que essa substituição tenha ocorrido a contar de 1º de outubro de 2015.
§ 2º Para atendimento ao previsto nos arts. 78 e 79, a funcionalidade do eSocial que permite formalizar a transferência de titularidade do empregador doméstico somente foi disponibilizada em abril de 2020, sendo que até essa data o empregador doméstico substituto devia registrar o contrato de trabalho do empregado doméstico em seu CPF utilizando a mesma data de admissão informada no contrato firmado com o empregador anterior, registrando os eventos no eSocial a partir de então.
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