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O que deve comprovar um documento expedido por órgãos competentes quando apresentado pelo trabalhador avulso?
Legislação Especial Previdenciária
O que deve comprovar um documento expedido por órgãos competentes quando apresentado pelo trabalhador avulso?
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Resposta
Deve demonstrar o exercício da atividade e as remunerações auferidas.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 87. - Observado o disposto nas Seções IV e IX deste Capítulo, a partir da substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, serão considerados pelo INSS o registro e a remuneração do trabalhador avulso, portuário ou não portuário, informados pelo OGMO ou sindicato, respectivamente, mediante evento eletrônico no eSocial.
§ 1º Nos casos em que o trabalhador avulso identificar que não consta remuneração no CNIS ou que este apresenta remuneração informada pelo OGMO ou sindicato com dado divergente da situação fática, o trabalhador avulso poderá apresentar:
I - contracheque ou recibo de pagamento emitido pelo eSocial, contemporâneo ao período que se pretende comprovar, que deverá conter, além dos dados relativos às parcelas de remunerações:
a) identificação do empregador e do empregado;
b) competência ou período a que se refere o documento; e
c) número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial.
II - documento expedido pelos órgãos competentes, que demonstre o exercício de atividade e as remunerações auferidas; ou
III - rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS.
§ 2º Na hipótese do trabalhador avulso identificar que a remuneração encontra-se extemporânea, o trabalhador avulso poderá apresentar:
I - declaração do OGMO ou Sindicato, sob as penas da Lei, que comprove o exercício de atividade e a remuneração auferida, acompanhada de documentação que possa comprovar o que está sendo declarado; ou
II - rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS.
§ 3º Os documentos elencados no inciso III do § 1º e no inciso II do § 2º devem formar convicção quanto à competência ou período que se pretende comprovar, remuneração auferida, bem como serem contemporâneos aos fatos a serem comprovados.
§ 4º Ato do Diretor de Benefícios poderá estabelecer outros documentos para fins de reconhecimento do exercício de atividade e remuneração, na forma definida pelos órgãos competentes.
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